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Artigo 165, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 165

São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:

I

o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior;

I

o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas nos artigos 163 e 164. (Redação dada pela Lei 16010 de 05/12/2008)

II

o Corregedor-Geral da Justiça poderá aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias.

II

o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução e custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei 16010 de 05/12/2008)

Art. 165, II da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003