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Artigo 164, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 164

Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo:

I

praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II

aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III

aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;

IV

praticou usura em qualquer de suas formas;

V

perdeu a nacionalidade brasileira.

Art. 164, III da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003