Artigo 164, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo:
I
praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III
aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
IV
praticou usura em qualquer de suas formas;
V
perdeu a nacionalidade brasileira.