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Artigo 120, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 120

Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber:

I

Tabeliães de Notas;

II

Tabeliães de Protesto de Títulos;

III

Oficiais de Registro de Imóveis;

IV

Oficiais de Registro de Títulos de Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;

V

Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais;

VI

Oficiais de Registro de Distribuição Extrajudicial;

VII

Oficiais Distritais.

§ 1º

Os serviços notariais e de registro poderão funcionar acumulados precariamente, no interesse da Justiça ou em razão do volume da receita e dos serviços.

§ 2º

Os Oficiais Distritais poderão acumular as funções de registrador civil de pessoas naturais e as de tabelião de notas.

§ 3º

Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça outorgar a delegação para a atividade notarial e de registro.

Art. 120, §1° da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003