Artigo 120, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber:
I
Tabeliães de Notas;
II
Tabeliães de Protesto de Títulos;
III
Oficiais de Registro de Imóveis;
IV
Oficiais de Registro de Títulos de Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;
V
Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais;
VI
Oficiais de Registro de Distribuição Extrajudicial;
VII
Oficiais Distritais.
§ 1º
Os serviços notariais e de registro poderão funcionar acumulados precariamente, no interesse da Justiça ou em razão do volume da receita e dos serviços.
§ 2º
Os Oficiais Distritais poderão acumular as funções de registrador civil de pessoas naturais e as de tabelião de notas.
§ 3º
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça outorgar a delegação para a atividade notarial e de registro.