Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, dos Juízes e Serviços Auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 1º
São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais:
I
legalidade:
II
impessoalidade;
III
moralidade;
IV
publicidade;
V
eficiência.
§ 2º
Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também se aplicam à presente lei, os seguintes:
I
probidade;
II
motivação;
III
finalidade;
IV
razoabilidade;
V
proporcionalidade;
VI
...Vetado...;
VII
interesse público;
VIII
modicidade das custas e emolumentos.
§ 3º
Na constituição e alteração das atribuições e competências dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade.
§ 4º
Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício.
§ 5º
Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
§ 6º
O Poder Judiciário, observadas as suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa dispondo sobre o Quadro de Servidores e respectivos vencimentos, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 7º
A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.