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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 1º

Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, dos Juízes e Serviços Auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º

São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais:

I

legalidade:

II

impessoalidade;

III

moralidade;

IV

publicidade;

V

eficiência.

§ 2º

Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também se aplicam à presente lei, os seguintes:

I

probidade;

II

motivação;

III

finalidade;

IV

razoabilidade;

V

proporcionalidade;

VI

...Vetado...;

VII

interesse público;

VIII

modicidade das custas e emolumentos.

§ 3º

Na constituição e alteração das atribuições e competências dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade.

§ 4º

Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício.

§ 5º

Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

§ 6º

O Poder Judiciário, observadas as suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa dispondo sobre o Quadro de Servidores e respectivos vencimentos, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 7º

A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.

Art. 1º, §1°, IV da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003