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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 14275 de 31 de Dezembro de 2003

TEXTO DA LEI Nº 14.275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003) COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS NO ARTIGO 36.

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Art. 27

Adicionar ao programa do TECPAR, utilizando como recursos o remanejamento da dotação – 19572022.854, meta destinada a: Realizar serviços de análise laboratorial em produtos agropecuários (projeto) – Quantidade 01.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 14275 /2003