Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 14275 de 29 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 8º desta Lei.