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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 9º

O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício. § 1º. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento. § 1º. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, publicando edital de lançamento no Diário Oficial do Estado - DOE, que conterá a tabela de valores venais aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o calendário de vencimento da obrigação tributária e a forma de obtenção do documento de pagamento, edital esse que ficará disponível na página da internet "http://www.fazenda.pr.gov.br" da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Redação dada pela Lei 16353 de 23/12/2009) § 1º. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento. (Redação dada pela Lei 16735 de 27/12/2010) § 1º. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA enviando ao sujeito passivo a notificação para o correspondente pagamento, que deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto, bem como a forma e o prazo de pagamento. (Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

§ 1º

A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou pelo seu RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019) § 2º. O sujeito passivo promoverá o pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA, sujeito à homologação, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando extinto o crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 156, VII, do Código Tributário Nacional. § 2º. O pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA deve observar a forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

§ 2º

O pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA deve observar a forma prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024) § 3º. O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, nos termos desta lei, observado o contido no artigo 16. § 3º. O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, nos termos desta lei, observado o contido no artigo 16. (Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

§ 3º

A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará a exigência de multa e de juros de mora, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 16353 de 23/12/2009)