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Artigo 9-a da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 9-a

Nos casos de comprovação de erro no lançamento, a Direção da Receita Estadual do Paraná concederá novo prazo de pagamento do imposto, corrigido monetariamente, dispensando-se os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024) Capítulo VII