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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 8º

Compete à Sefa/PR, com auxílio do Detran/PR, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os municípios, fiscalizar a execução desta lei.

Art. 8º

Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, com auxílio do DETRAN/PR, da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e, na forma de convênio ou instrumento similar, de outros órgãos e entidades públicos, fiscalizar a execução desta Lei. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024) Capítulo VI