Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I

solidariamente:

a

o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;

b

o leiloeiro, síndico, comissário, liqüidante e o inventariante;

c

o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

c

o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou com reserva de domínio; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

d

o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

e

qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;

f

qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;

g

o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Incluído pela Lei 18277 de 04/11/2014)

g

o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, no prazo de sessenta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único

O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária. Capítulo V