Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
I
solidariamente:
a
o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;
b
o leiloeiro, síndico, comissário, liqüidante e o inventariante;
c
o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
c
o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou com reserva de domínio; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
d
o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
e
qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;
f
qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;
g
o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável;
(Incluído pela Lei 18277 de 04/11/2014)
g
o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, no prazo de sessenta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
II
as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo único
O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária. Capítulo V