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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 3º

A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:

I

no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;

II

quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;

III

no caso de arremate em leilão de veículo que se encontrava ao abrigo do disposto no artigo 13, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;

III

no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação; (Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

IV

no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;

V

quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassis, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;

VI

no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para cálculo do IPVA aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, ressalvado o contido nos parágrafos 7º e 8º deste artigo, observando-se:

VI

No caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, ressalvado o contido nos parágrafos 7º e 8º deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação. (Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

VI

no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação. (Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

VI

no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, ambos deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

a

em relação aos veículos aéreos, peso máximo de decolagem e ano de fabricação: (Revogado pela Lei 14558 de 15/12/2004)

b

em relação aos veículos aquáticos, potência do motor, comprimento, tipo de casco e ano de fabricação; (Revogado pela Lei 14558 de 15/12/2004)

c

em relação aos veículos terrestres, marca, modelo, espécie e ano de fabricação. (Revogado pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I a V deste artigo e da alínea "a" do parágrafo 2º do artigo 2º, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto. § 2°. No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão ou estelionato, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato. § 2°. No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato. (Redação dada pela Lei 14553 de 02/12/2004) § 2°. No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato. (Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 2º

O imposto será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato, nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

baixa cadastral do veículo automotor no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

roubo ou furto; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

III

extorsão, estelionato ou apropriação indébita; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

IV

apreensão com perdimento em favor do Poder Público. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024) § 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.

§ 3º

Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

§ 4º

A tabela de que trata o inciso VI do caput deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação. § 5º. Os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), terão este valor como carga tributária mínima sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024) § 6°. Às aeronaves com mais de vinte anos de fabricação aplicar-se-á a mesma base de cálculo prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação, constante da tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo. (Revogado pela Lei 14558 de 15/12/2004) § 7º. Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição.

§ 7º

Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução. (Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004) § 8°. Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, poderá ser adotado o valor:

§ 8º

Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, considerando-se os dados cadastrais, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser adotado o valor: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

a

de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado;

I

de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

b

arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto na alínea anterior.

II

arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

§ 9º

É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado. Capítulo III