Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2004, que constitui o Anexo Único desta Lei.
Art. 22
Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2005, que constitui o Anexo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)
Art. 22
Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2006, que constitui o Anexo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)
Art. 22
Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2007, que constitui o Anexo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)
Art. 22
Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2008, e que constitui o Anexo Único desta lei.
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)
Art. 22
Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3°, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA para o exercício de 2009, e que constitui o Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei 16015 de 19/12/2008)