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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 21

Aplicam-se ao IPVA os créditos e coeficientes previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

I

de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II

de cobrança de juros de mora.