Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os créditos tributários relativos ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003, expressos em UFIR ou FCA, inclusive atualização monetária e multa, serão convertidos em reais a partir da mencionada data, observados os índices vigentes nas datas dos respectivos exercícios dos fatos geradores.