Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
§ 1º
Ocorre o fato gerador do imposto:
a
na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;
b
na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;
c
na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto no artigo 13;
d
na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
e
no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
f
na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis, haja sido encomendada por consumidor final.
g
na data do arremate em leilão de veículo automotor novo; (Incluído pela Lei 17027 de 21/12/2011)
§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:
a
que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
b
transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
§ 3º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
a
novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;
b
consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade empresarial.
§ 4º
O disposto na alínea "e" do parágrafo 1º deste artigo não se aplica a veículo automotor destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.
§ 5º. Em relação a veículo automotor registrado, matriculado ou inscrito neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.
§ 5º
Em relação a veículo automotor terrestre registrado, matriculado ou inscrito neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024) Capítulo II