Artigo 19-a da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
A prescrição do crédito tributário será reconhecida de ofício pela autoridade administrativa quando certificada sua ocorrência. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)