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Artigo 19-a da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 19-a

A prescrição do crédito tributário será reconhecida de ofício pela autoridade administrativa quando certificada sua ocorrência. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)