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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 19

Fica o secretário da Fazenda autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$30,00 (trinta reais).

Art. 19

Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante ato administrativo, a remitir créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de 4 (quatro) anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

Art. 19

Fica o Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato administrativo, autorizado a cancelar os créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei 16353 de 23/12/2009)

Art. 19

Autoriza, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, o cancelamento dos créditos tributários relativos ao IPVA, ajuizados ou não: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 3 UPF/PR (três Unidades Padrão Fiscal do Paraná); (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II

não quitados após cinco anos da ocorrência do fato gerador. (NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidas. (Revogado pela Lei 15336 de 22/12/2006)