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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 18

A parcela do produto da arrecadação do IPVA pertencente:

I

ao Estado, será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela Sefa/PR;

II

ao município do licenciamento, registro ou matrícula do veículo automotor, será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos. Capítulo XIV