Artigo 17, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A autoridade responsável pela notificação de lançamento ou outra que a substitua poderá reconsiderar a medida fiscal após a apresentação de defesa pelo sujeito passivo, instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
I
Da Notificação Fiscal e do Auto de Infração
A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal, efetuada por processo eletrônico, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ou lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que:
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Da Notificação Fiscal e do Auto de Infração
a
a notificação fiscal e o auto de infração não deverão apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e neles descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda conter:
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
1 - o local e a data da emissão;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
2 - a identificação do sujeito passivo;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
3 - o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
4 - o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, quando devido, demonstrado em relação a cada ano;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
5 - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
6 - a identificação funcional do auditor fiscal e sua assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo eletrônico;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
as eventuais falhas da notificação fiscal ou do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
c
a Sefa/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativo fiscais;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
II
Intimação
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Intimação
a
a intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o inciso VIII deste artigo, far-se-á:
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
1 - no caso de notificação fiscal, por publicação no Diário Oficial do Estado;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
2 - no caso de auto infração, pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração exigindo-se recibo datado e assinado na via original, ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento, ou, alternativamente, por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do sujeito passivo.
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
considerar-se-á efetuada a intimação, dependendo do meio utilizado:
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
1 - trinta dias da publicação do edital;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
2 - na data da ciência do intimado;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
3 - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
III
Da Reclamação
Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito, passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Da Reclamação
a
será protocolizada em repartição fiscal pelo sujeito passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
c
apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
IV
Contestação
Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do sujeito passivo;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Contestação
V
Diligências
O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Diligências
VI
Parecer
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Parecer
VII
Revisão de Notificação Fiscal e de Auto de Infração
Se, após a emissão da notificação fiscal ou do auto de infração e antes da decisão de 1º Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será emitida notificação fiscal ou auto de infração de revisão, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Revisão de Notificação Fiscal e de Auto de Infração
VIII
Julgamento em Primeira Instância
O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao diretor da Coordenação da Receita do Estado da Sefa/PR, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Julgamento em Primeira Instância
XIX
Dos Recursos para Segunda Instância
As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Dos Recursos para Segunda Instância
a
os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
1 - de ofício, da decisão favorável ao sujeito passivo, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior ao valor equivalente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, do mês da emissão da notificação fiscal ou do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
2 - ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
c
o rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
X
Vista dos Autos
Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Vista dos Autos
XI
Decisões Finais
As decisões são finais e irrevogáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recursos ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Decisões Finais
a
após decorrido o prazo para oferecimento de recursos, as decisões finais favoráveis ao Estado, serão executadas mediante intimação do sujeito passivo pela Coordenação da Receita do Estado, observado no que couber o disposto no inciso II deste artigo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea "a" deste inciso.
b
o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea "a" deste inciso, observado o contido no art. 11-B.
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005) (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
XII
Da Parte do Crédito Tributário Não Impugnado
Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Da Parte do Crédito Tributário Não Impugnado
§ 1º
Não acolhida a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, esse poderá apresentar recurso dirigido à autoridade que responde pela unidade administrativa responsável por gerenciar o lançamento do imposto e demais atribuições atinentes ao IPVA. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§ 2º
Da decisão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser apresentado recurso ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, pelo contribuinte ou de ofício na hipótese de submetida a reexame necessário, considerando-se definitiva a decisão proferida pelo colegiado cameral. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§ 3º
Após a ciência da decisão final administrativa, na hipótese de favorável ao Estado, caso não cumprida a obrigação no prazo previsto para pagamento, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024) Capítulo XIII