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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 16

O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação da Receita do Estado, será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal ou auto de infração.

Art. 16

O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação da Receita do Estado, será efetuado, mediante a emissão de notificação fiscal, subsidiariamente ao previsto no art. 11-A, ou auto de infração. (Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

Art. 16

A prática de infração que resulte em supressão ou redução do imposto será apurada mediante processo administrativo fiscal, que será iniciado por notificação fiscal com imposição de multa, emitida por Auditor Fiscal da Receita Estadual, por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

Parágrafo único

Aplicam-se, ao procedimento iniciado por meio da notificação fiscal de que trata o caput deste artigo, as regras de intimação e os prazos processuais previstos na lei que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual, e a forma de cálculo dos acréscimos legais estabelecida na Lei Orgânica do ICMS, observado o rito descrito no art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)