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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 15

O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à multa equivalente a: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

10% (dez por cento) do valor do imposto não pago no prazo devido; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

70% (setenta por centro) do valor do imposto devido, quando exigido por notificação fiscal, nos casos em que a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações de responsabilidade do sujeito passivo. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

Parágrafo único

A multa prevista no caput deste artigo:

Parágrafo único

A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor imposto devido, por dia de atraso;

I

será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017) (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

será aplicada sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.

II

será aplicada sobre o valor do imposto. (Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007) (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024) Capítulo XII