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Artigo 14, Parágrafo 5, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 14

São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:

I

terrestres que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;

II

de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;

III

utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele utilizado na sua atividade profissional;

III

utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, limitado a um veículo; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

IV

tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;

IV

tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão ou permissão pública; (Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

V

de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

V

de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

V

de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.  (Redação dada pela Lei 15052 de 17/04/2006)

V

de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas; (Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

V

de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

V

de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação dada pela Lei 19635 de 24/08/2018)

V

de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

a

é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

a

é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004) (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

b

é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

b

é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°,ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular; (Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014) (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

c

o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores;

c

o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores, e no caso de menor de idade com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, pelos pais ou responsáveis legais; (Redação dada pela Lei 15052 de 17/04/2006)

c

o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores; (Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

d

adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas; (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

e

os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso V.

VI

destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal;

VII

tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;

VIII

apreendidos pelo Detran/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio órgão; (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

IX

com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves e embarcações.

IX

com mais de vinte anos de fabricação. (Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 1º

0 benefício de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

...Vetado...

a

...Vetada...

b

...Vetada...

§ 3º

Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção. § 4º. O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

X

...Vetado...

XI

classificados quanto à espécie como motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação. (Incluído pela Lei 14957 de 21/12/2005)

XI

classificados quanto à espécie como motocicletas, motonetas ou ciclomotores de duas rodas, cujos motores não excedam a 170cc (cento e setenta cilindradas); (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024) XiI - colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, facultados a transitar em via pública. (Incluído pela Lei 18371 de 15/12/2014)

XIII

equipados unicamente com motor elétrico para propulsão, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei 19971 de 22/10/2019)

XIII

equipados unicamente com motor elétrico para propulsão, até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei 21345 de 23/12/2022)

XIV

cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), em relação a veículos automotores adquiridos em anos anteriores; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

XV

movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

XVI

ônibus, micro-ônibus e caminhões, movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometano, até 31 de dezembro de 2027. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

§ 4º

O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

§ 5º

Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

III

o benefício será concedido a partir: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

a

da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até trinta dias contados dessa data; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

b

do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até trinta dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

c

do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024) Capítulo XI