Artigo 13, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O IPVA não incide sobre veículos de propriedade:
I
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a
de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b
de instituição de educação ou de assistência social;
b
de instituição de educação e de assistência social; (Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)
c
de partido político, inclusive suas fundações;
d
de entidade sindical de trabalhador.
e
templos de qualquer culto. (Incluído pela Lei 17400 de 18/12/2012)
§ 1º
A não-incidência de que trata as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas, sem prejuízo do contido no parágrafo 2º deste artigo:
a
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º . A não-incidência de que trata a alínea "b" do inciso II condiciona-se à apresentação de comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º . A não incidência de que trata a alínea "b", do inciso II se condiciona à apresentação de comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, quando este não existir no município, de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
(Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)
§ 2º
A não incidência de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, estadual ou municipal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)
§ 3º
Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não-incidência.
§ 4º. Instrução da Secretaria da Fazenda disporá sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.
§ 4º
Ato da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre a forma de reconhecimento da não incidência. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)