Artigo 11, Parágrafo 4, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O IPVA deverá ser pago: (vide ADIN 4016-0)
I
na hipótese da alínea "e" do parágrafo 1º do artigo 2º, sem acréscimos legais, nas datas fixadas em Instrução da Sefa/PR;
I
na hipótese da alínea "e" do § 1º do art. 2º desta Lei, sem acréscimos legais, nas datas fixadas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
II
nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" do parágrafo 1º, e da alínea "a" do parágrafo 2º, ambos do artigo 2º, no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, da arrematação em leilão, da incorporação do veículo ao ativo permanente, da saída do veículo automotor montado sob encomenda do consumidor final em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis ou da perda da imunidade ou da isenção, respectivamente.
II
nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "g" do § 1º, e da alínea "a" do § 2º, ambos do art. 2º desta Lei, no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, da arrematação em leilão, da incorporação do veículo ao ativo permanente, da saída do veículo automotor montado sob encomenda do consumidor final em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi ou da perda da imunidade ou da isenção, respectivamente. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 1°. O local, a forma e o calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta lei, serão fixados em Instrução da Secretaria da Fazenda, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Sefa/PR.
§ 1º
O local, a forma e o calendário de pagamento do imposto, atendendo aos prazos definidos nesta Lei, serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o recolhimento ser efetuado em rede bancária autorizada pela referida Secretaria. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, sendo a primeira no mês de março e a última no mês de julho, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria da Fazenda.
§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)
§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)
§ 2º
O pagamento do imposto, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com o calendário previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§ 3º. Para o pagamento do imposto, em parcela única, será concedida redução de:
§ 3º. O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)
§ 3º. O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)
§ 3º. O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 3% (três por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)
§ 3º
O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 6% (seis por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)
a
15% (quinze por cento) do valor devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
a
com redução de cinco por cento do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)
I
com redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)
b
5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de março, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
b
sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)
II
sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)
III
com redução de até 10 % (dez por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 18277 de 04/11/2014)
c
5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no prazo de que trata o inciso II deste artigo.
(Revogado pela Lei 15747 de 24/12/2007)
§ 4°. Para os fins do disposto no parágrafo 2º:
§ 4º
Para fins do disposto no § 2º: (Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)
a
a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de atualização monetária, multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
a
a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela; (Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)
b
vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de atualização monetária, juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada.
b
vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada.
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)
§ 5º. No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA:
§ 5º
No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
a
o valor recolhido a maior poderá ser imputado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo, observado o contido em Instrução da Secretaria da Fazenda;
I
o valor recolhido a maior poderá ser compensado com outros débitos de IPVA do mesmo sujeito passivo, observado o contido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
em havendo saldo remanescente, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária, que procederá a devolução com correção monetária, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data do despacho que deferir a restituição.
II
em havendo saldo remanescente, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária, que procederá à devolução com correção monetária, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data do despacho que deferir a restituição. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)