Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 2º. Capítulo VIII