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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 10

O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 2º. Capítulo VIII