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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 1º

Fica estabelecido, através da presente lei, o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Parágrafo único

Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre, aéreo ou aquático, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.

Parágrafo único

Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas. (Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)