Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14233 de 27 de Novembro de 2003
Cria parque público de lazer localizado no município de Almirante Tamandaré e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imóvel ficará sob a administração e fiscalização do Instituto Ambiental do Paraná IAP, que deverá adotar as medidas cabíveis para sua efetiva implantação.
Art. 3º
O imóvel, com exceção da área destinada à construção de unidades habitacionais, ficará sob a administração e fiscalização do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deverá adotar as medidas cabíveis para sua efetiva implantação. (Redação dada pela Lei 15753 de 27/12/2007)