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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14233 de 27 de Novembro de 2003

Cria parque público de lazer localizado no município de Almirante Tamandaré e adota outras providências.

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Art. 3º

O imóvel ficará sob a administração e fiscalização do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deverá adotar as medidas cabíveis para sua efetiva implantação.

Art. 3º

O imóvel, com exceção da área destinada à construção de unidades habitacionais, ficará sob a administração e fiscalização do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deverá adotar as medidas cabíveis para sua efetiva implantação. (Redação dada pela Lei 15753 de 27/12/2007)