Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003
Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São requisitos para o registro da chapa:
I
pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro Próprio do Poder Executivo, ou que mantenham vínculo com o Estado sob a sigla TF57, TF58 e CLAD;
I
pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)
II
possuir curso superior com licenciatura ou, quando se tratar de Estabelecimento de Ensino que ministre apenas educação infantil e ensino fundamental até a 4ª série, pelo menos o curso magistério;
III
ter, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de exercício no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir até a data do registro da chapa;
IV
ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção;
V
não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos;
VI
não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.
§ 1º. Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica.
§ 2º. A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.
Capítulo IV
Do Voto