JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

São requisitos para o registro da chapa:

I

pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro Próprio do Poder Executivo, ou que mantenham vínculo com o Estado sob a sigla TF57, TF58 e CLAD;

I

pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

II

possuir curso superior com licenciatura ou, quando se tratar de Estabelecimento de Ensino que ministre apenas educação infantil e ensino fundamental até a 4ª série, pelo menos o curso magistério;

III

ter, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de exercício no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir até a data do registro da chapa;

IV

ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção;

V

não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos;

VI

não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria. § 1º. Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica. § 2º. A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor. Capítulo IV Do Voto

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003