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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 7º

O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem diretor(es) auxiliar(es) será feito através de chapa, em que conste o nome do candidato a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do Estabelecimento de Ensino. § 1º. A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Resolução. § 2º. Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino. § 3º. Quando não houver candidato inscrito, será prorrogado, por 15 (quinze) dias, o prazo de inscrição; perdurando a ausência de inscrito(s), será realizada nova consulta até o dia 15 (quinze) de abril do ano subseqüente. § 4º. Nos Estabelecimentos de Ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003