Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003
Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem diretor(es) auxiliar(es) será feito através de chapa, em que conste o nome do candidato a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do Estabelecimento de Ensino.
§ 1º. A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Resolução.
§ 2º. Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino.
§ 3º. Quando não houver candidato inscrito, será prorrogado, por 15 (quinze) dias, o prazo de inscrição; perdurando a ausência de inscrito(s), será realizada nova consulta até o dia 15 (quinze) de abril do ano subseqüente.
§ 4º. Nos Estabelecimentos de Ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais.