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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 5º

Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral, composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos, quatro de professores, sendo dois da equipe pedagógica e dois docentes, dois de funcionários e dois de alunos, eleitos por seus pares, em assembléias convocadas pela direção, especificamente para este fim. (Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Parágrafo único

Não poderão compor a Comissão Eleitoral o Diretor, o Diretor Auxiliar, o candidato a Diretor e Diretor Auxiliar, alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003