Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003
Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Haverá, em cada Estabelecimento de Ensino, uma Comissão Eleitoral, composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos; dois de professores; dois de especialistas da educação; dois de funcionários; e dois de alunos; eleitos por seus pares, em assembléias convocadas pela direção, especificamente para este fim.
Art. 5º
Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral, composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos, quatro de professores, sendo dois da equipe pedagógica e dois docentes, dois de funcionários e dois de alunos, eleitos por seus pares, em assembléias convocadas pela direção, especificamente para este fim.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)
Parágrafo único
Não poderão compor a Comissão Eleitoral o Diretor, o Diretor Auxiliar, o candidato a Diretor e Diretor Auxiliar, alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.