Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003
Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:
I
professores e especialistas de educação;
I
professores;
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)
II
funcionários;
II
funcionários;
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)
III
responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
III
responsável perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)
IV
alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional;
V
alunos com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
V
alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)
Parágrafo único
Nos Estabelecimentos de Ensino referidos no §2° do artigo 1° desta lei são aptos a votar os professores, especialistas de educação e funcionários.
Parágrafo único
Nos Estabelecimentos de ensino referidos no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 14.231/2003, são aptos a votar os professores e funcionários.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)