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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 4º

Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:

I

professores e especialistas de educação;

I

professores; (Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

II

funcionários;

II

funcionários; (Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

III

responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;

III

responsável perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante; (Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

IV

alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional;

V

alunos com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.

V

alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Parágrafo único

Nos Estabelecimentos de Ensino referidos no §2° do artigo 1° desta lei são aptos a votar os professores, especialistas de educação e funcionários.

Parágrafo único

Nos Estabelecimentos de ensino referidos no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 14.231/2003, são aptos a votar os professores e funcionários. (Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003