Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003
Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A consulta para designação de diretores e Diretores Auxiliares será realizada de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)
Parágrafo único
O processo de consulta será:
I
supervisionado pela Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação;
II
coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação; e,
III
executado pelos Núcleos Regionais de Educação e Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.