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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 3º

A consulta para designação de diretores e Diretores Auxiliares será realizada de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação. (Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Parágrafo único

O processo de consulta será:

I

supervisionado pela Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação;

II

coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação; e,

III

executado pelos Núcleos Regionais de Educação e Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 3º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003