Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003
Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Diretor e o Diretor Auxiliar serão destituídos da função a pedido da Comunidade Escolar, mediante votação em plebiscito, convocado especialmente para este fim.
§ 1º. O plebiscito para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar.
§ 2º. Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado à Secretaria de Estado da Educação, para seu deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º. O quorum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles que assinaram o requerimento de sua convocação.
§ 4º. A votação para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será secreta e seguirá a fórmula prevista no artigo 11 desta lei.