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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 21

O Diretor e o Diretor Auxiliar serão destituídos da função a pedido da Comunidade Escolar, mediante votação em plebiscito, convocado especialmente para este fim. § 1º. O plebiscito para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar. § 2º. Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado à Secretaria de Estado da Educação, para seu deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias. § 3º. O quorum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles que assinaram o requerimento de sua convocação. § 4º. A votação para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será secreta e seguirá a fórmula prevista no artigo 11 desta lei.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003