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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 20

O Diretor ou Diretor Auxiliar poderão ser destituídos da função a pedido ou motivadamente, pelo Secretário de Estado da Educação, quando condenados por sentença criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspensão, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003