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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 18

Nos Estabelecimentos de Ensino em que não houver quorum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) ou onde a chapa ou candidato únicos obtiverem resultado inferior ao número de votos em branco será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da consulta.

Parágrafo único

Após a segunda votação prevista neste artigo, não havendo candidato eleito, ou nos Estabelecimentos de Ensino em que não houve consulta, por ausência de candidato inscrito, o Secretário de Estado da Educação designará o Diretor até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até 15 de abril do ano subseqüente, nos termos desta lei.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003