Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003
Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em caso de vacância do Diretor, o Diretor Auxiliar será designado como Diretor e completará a gestão, obedecida a ordem de inscrição da chapa e assim, sucessivamente.
Parágrafo único
Esgotadas as possibilidades previstas no caput deste artigo, será realizada nova consulta, nos termos desta lei.