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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 13

O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral, que encaminhará ao Núcleo Regional de Educação.

Parágrafo único

Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral do Estabelecimento de Ensino, e segunda instância pelo Núcleo Regional de Educação, e, em última instância, pelo Secretário de Estado da Educação. Capítulo V Das Disposições Transitórias

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003