Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003
Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral, que encaminhará ao Núcleo Regional de Educação.
Parágrafo único
Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral do Estabelecimento de Ensino, e segunda instância pelo Núcleo Regional de Educação, e, em última instância, pelo Secretário de Estado da Educação.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias