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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 12

Em caso de empate será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:

I

tenha mais tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;

II

tenha mais tempo de serviço no Magistério Estadual;

III

tenha mais tempo em direção de estabelecimentos da rede de ensino público estadual;

IV

tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003