JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O quorum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Eleitoral do Estabelecimento de Ensino. § 1º. Será considerada vencedora a chapa ou candidato que obtiver o maior resultado apurado com a fórmula descrita no artigo 11 desta lei. § 2º. Serão considerados inválidos os votos brancos e nulos, exceto no caso de candidatura única, quando serão computados como válidos os votos em branco, exclusivamente para efeito de quorum.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003