Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003
Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O quorum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Eleitoral do Estabelecimento de Ensino.
§ 1º. Será considerada vencedora a chapa ou candidato que obtiver o maior resultado apurado com a fórmula descrita no artigo 11 desta lei.
§ 2º. Serão considerados inválidos os votos brancos e nulos, exceto no caso de candidatura única, quando serão computados como válidos os votos em branco, exclusivamente para efeito de quorum.