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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14231 de 27 de Novembro de 2003

Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 1º

A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, a qual fica delegada, nos termos desta lei, à Comunidade Escolar, mediante consulta a ser realizada simultaneamente em todos os Estabelecimentos de Ensino. § 1º. Excetuam-se da presente lei os Estabelecimentos de Ensino em regimes especiais, regidos nos termos dos convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, os que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, os da Polícia Militar do Estado do Paraná e o Colégio Estadual do Paraná. § 1º. Excetuam-se da presente lei os Estabelecimentos de Ensino regidos nos termos dos convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, os que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas e os da Polícia Militar do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 16538 de 30/06/2010) § 2º. Nos Estabelecimentos de Ensino que funcionam em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça/Departamento Penitenciário e com a Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social/Instituto de Ação Social do Paraná haverá processo de seleção para Diretores, obedecendo critérios próprios, estabelecidos em Resolução Secretarial.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 14231 /2003