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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14160 de 23 de Outubro de 2003

Dispõe sobre compensação a contribuintes do ICMS que comprovarem estarem prejudicados por concorrência no mercado nacional, conforme especifica.

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Art. 5º

Esta Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação.