Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14160 de 23 de Outubro de 2003
Dispõe sobre compensação a contribuintes do ICMS que comprovarem estarem prejudicados por concorrência no mercado nacional, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação.