Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14160 de 23 de Outubro de 2003
Dispõe sobre compensação a contribuintes do ICMS que comprovarem estarem prejudicados por concorrência no mercado nacional, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam convalidadas as operações interestaduais praticadas, a partir de 29 de junho de 2001, com mistura pré-preparada para fabricação de pães, classificadas no Código 1901.20.0 da NBM/SH, que adotaram o entendimento explicitado no artigo anterior.
Art. 4º
A O Poder Executivo poderá autorizar tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS, visando garantir à competitividade da produção e da comercialização paranaense. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
Art. 4º
B Ficam convalidados os atos realizados que estejam em acordo com o disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)